Demissão de trabalhador no grupo de risco, não foi considerada discriminatória

Integrantes da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Sabará, reconhecendo que a dispensa realizada nos limites do poder potestativo da empregadora, que se trata de a possibilidade em demitir seus funcionários quando lhe for conveniente, cabendo ao empregado apenas aceitar tal decisão.

A Justiça do Trabalho descartou a dispensa discriminatória de um trabalhador de uma mineradora durante a pandemia. O profissional alegou ser do grupo de risco, mas não teve reduzida sua capacidade laborativa. Para o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli Carvalho, não há como presumir que a dispensa foi discriminatória, não justificando perca moral e material.

“O autor da ação não é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, pelo que é inaplicável a presunção prevista em súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST),” avaliou o magistrado. Segundo o julgador, é incontroverso que, quando foi dispensado, ele encontrava-se plenamente capacitado para as atividades. E para o julgador, uma vez não configurada a dispensa discriminatória.

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