Concedido adicional de periculosidade a motorista de caminhão-pipa

Caminhão-pipa

O motorista de caminhão-pipa que trabalhou por cerca de cinco anos para empresa produtora de alimentos, teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito ao adicional de periculosidade. Ficou constatado que ele atuava diretamente e de forma habitual, no combate a incêndios em lavouras, e no controle de queimadas. Na conclusão da juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em atuação como titular da 1ª Vara do Trabalho de Passos, o motorista executava atividade equiparada à de Bombeiro Civil.

Perícia inicial concluiu que o trabalhador não se expunha a condições de risco no trabalho e que, dessa forma, não tinha direito ao adicional de periculosidade, mas, pelas respostas do perito, constatou-se que o trabalhador lidava diretamente com fogo, na prevenção e combate de incêndios, de fácil combustão, e controle das queimadas. Segundo o apurado, o profissional prestava auxílio, por meio de caminhão-pipa, ao Corpo de Bombeiros ou a Brigada de Incêndio.

Segundo o pontuado na sentença, não há exigência de habilitação ou registro prévio profissional para o enquadramento da atividade do autor como Bombeiro Civil.  Foi dado provimento ao recurso do motorista para condenar a empresa a lhe pagar o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre o salário-base, com reflexos nos demais direitos trabalhistas. Houve recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mantiveram a sentença.

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