O juiz Ordenísio Cesar dos Santos, titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano determinou a exclusão da penhora de valores de aposentadoria de devedor do crédito trabalhista, ao constatar risco à subsistência dele e de sua família. Foi determinada também a liberação de valores bloqueados em conta bancária, pois os valores eram relativos à pensão alimentícia paga ao filho da outra executada.
A penhora foi em conta bancária de um dos devedores. O magistrado observou que o valor bloqueado é proveniente de proventos de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do devedor. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, exceto, quando se trata de pensão alimentícia.
De acordo com o julgador, a partir da nova redação da Orientação Jurisprudencial, vem reconhecendo a legalidade da penhora de percentual de salário, para pagamento de créditos trabalhistas, justamente pela natureza alimentar. Entretanto, na situação examinada, o magistrado observou que o bloqueio dos proventos da aposentadoria, comprometeria sua sobrevivência.
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