A Justiça do Trabalho condenou uma lanchonete a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais a ex-empregada. Ela trabalhava como atendente e se acidentou ao retirar uma garrafa de vidro estourada do freezer da lanchonete. A sentença é do juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em sua atuação no núcleo do Posto Avançado de Aimorés. A trabalhadora teve o tendão do dedo indicador da mão direita rompido pelos estilhaços gerados pela explosão da garrafa de vidro, o que foi comprovado por perícia médica.
Constou do laudo pericial que os danos físicos sofridos pela atendente provocaram redução da capacidade funcional, avaliada em 7,5%, com diminuição da movimentação do dedo, em prejuízo a realização de movimentos em forma de pinça. Depoimentos das partes e da única testemunha ouvida no processo revelaram que a empresa não adotou medidas destinadas a prevenir acidentes. O juiz concluiu que, diante da ausência de elementos que demonstrem a adoção de medidas preventivas aptas e efetivas para evitar o acidente ocorrido.
Assim, ficou evidente que a empregadora não cumpriu nem fez cumprir as normas de segurança do trabalho. Ao fixar o valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, o magistrado levou em conta a gravidade da conduta, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e a repercussão no universo jurídico da vítima, as condições econômicas das partes, a duração do contrato, as condições e circunstâncias do acidente de trabalho, sobretudo o reconhecimento da culpa presumida da empregadora.
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