A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, ao profissional contratado para atuar em uma barreira sanitária de enfrentamento à covid-19, na cidade de Leopoldina, na Zona da Mata.
O profissional alegou trabalhar sem equipamento adequado de proteção, parando os veículos, aferindo a temperatura das pessoas e preenchendo os formulários. Contou que não eram fornecidos: álcool em gel e água para consumo ou lavar as mãos.
Para o desembargador relator Marcelo Moura Ferreira, da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), o empregador agiu com culpa em face de negligência em garantir as condições mínimas de conforto e segurança.
O magistrado excluiu, porém, a responsabilidade subsidiária do município de Leopoldina, segundo réu na ação, absolvendo-o da condenação imposta na sentença. Sendo assim, o Poder Executivo Municipal da cidade também terá que arcar com os valores da decisão judicial.
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