Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, rejeitaram o pedido de indenização por danos morais, a cargo do empregador, feito por mulher que alegava ser filha biológica de um trabalhador falecido em acidente do trabalho. Ficou constatado que ela jamais teve convívio familiar ou vínculo afetivo com o falecido, o que levou ao afastamento da existência de danos morais.
No caso, foi acolhido o voto da relatora, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, que manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araguari. A vítima prestava serviço em uma empresa de representação em produtos. O trabalhador faleceu em acidentou quando o caminhão que dirigia deslizou e capotou na pista molhada em declive. A empresa chegou afirmar que o acidente teria ocorrido por imprudência na condução do veículo. A tese foi descartada.
O mesmo direito foi negado à suposta filha do trabalhador que movia uma ação paralela de paternidade perante a justiça comum. Para a relatora do caso, apesar da possibilidade de haver filiação biológica, ficou comprovado que nunca houve proximidade entre a jovem e o trabalhador e que a suposta filha nunca integrou o núcleo doméstico do falecido, o que é suficiente para afastar a presunção de dano.
A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 70 mil à esposa, e R$ 30 mil à irmã do trabalhador. Em razão da ausência de convívio familiar e de vínculo afetivo, a relatora concluiu não ser possível presumir dano moral sofrido, de forma que, mesmo confirmada a paternidade do trabalhador, não há como acolher o pedido de indenização de danos morais. Na conclusão da desembargadora, o empregado foi vítima de acidente de trabalho típico.
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