Descartada dispensa discriminatória em empresa do ramo de mineração

Foto ilustrativa

Um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviços, para atuar na área de mineração, a tomadora de serviços, profissional que, antes, havia sido empregado da própria mineradora, teve ser acesso bloqueado ao estabelecimento, impediu a continuidade do contrato de trabalho, pelo fato de ter menos de 18 meses que ele havia se desligado do emprego anterior.

O consórcio de construtoras que o contratou sustentou que a dispensa ainda no período de experiência, de acordo com a legislação trabalhista, ao constatar que manteve contrato de emprego com a tomadora dos serviços há menos de um ano e meio. Ao avaliar o caso, o juiz Josias Alves da Silveira Filho, na Vara do Trabalho de Congonhas, concluiu que não houve dispensa discriminatória.

Segundo ele, é vedada a contratação, pela empresa terceirizada, de empregado dispensado da empresa tomadora, sob pena de ser considerada terceirização ilícita. O juiz destacou que não há como considerar discriminatória a dispensa do trabalhador, que estava impedido, por imposição legal, de ser contratado naquele momento pela mineradora.

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