Justiça nega penhora de benefícios em pagamento de crédito trabalhista

Foto: Migalhas

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, rejeitaram a pretensão do credor, quanto à penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social (PIS) do devedor, para pagamento da dívida em processo de execução trabalhista. A decisão se baseou em legislação, segundo a qual, as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

Com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, os julgadores mantiveram sentença oriunda do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas e rejeitaram o recurso do credor. O credor da dívida executada alegava que a nova sistemática de penhora é no sentido de autorizar a penhora de salários desde que a execução se refira a pagamento de alimentos de qualquer natureza, incluindo aí os créditos trabalhistas.

Afirmou que o devedor, no caso, é um empresário, não se podendo afirmar que os valores por ele recebidos a título de PIS e FGTS possuam natureza alimentar e sejam essenciais à subsistência. Mas o relator ressaltou que a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações está prevista no artigo 883 do Código de Processo Civil, a não ser quando se trate de penhora para pagamento de créditos decorrentes de pensão alimentícia.

Contribui para o entendimento do desembargador o fato de a impenhorabilidade do FGTS se encontrar prevista, inclusive, na legislação que lhe é própria. Artigo estabelece que o FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere a lei e outros recursos a ele incorporados. Por essas razões, foi considerada indevida a pretensão do credor de penhora do saldo dos benefícios, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social do devedor.

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