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A Justiça do Trabalho condenou uma loja de departamento, em Muriaé, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil pela realização de revista íntima de um ex-empregado. O profissional alegou que, durante todo o período do contrato, foi submetido à revista pessoal humilhante e vexatória.
Para a juíza convocada da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Maria Cristina Diniz Caixeta, a empregadora extrapolou os limites do que seria razoável e aceitável. Testemunha tinha mochila e pertences na frente da loja, diante de todos, e, eventualmente, colocavam itens no balcão.
Outra testemunha confirmou essa versão. Disse que havia formação de fila para aguardar a revista, realizada sempre no mesmo local. Já a empregadora negou as práticas alegadas. Para a relatora, na realização de revista íntima, há de haver um equilíbrio entre dois direitos: o direito de propriedade e o direito à intimidade.
Para a julgadora, o procedimento na presença de clientes e empregados vulnerou a dignidade e honra. Considerando extensão do dano, a intensidade, a condição econômica da empresa e o grau de culpa, a julgadora manteve a condenação de indenização, reduzindo, porém, o montante determinado em R$ 3 mil.
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