O desembargador Manoel Barbosa da Silva negou o vínculo empregatício de um trabalhador com a ex-companheira e as irmãs dela, no período em que executou serviços na propriedade rural pertencente à família. O entendimento do relator foi acolhido, à unanimidade, pelos julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, que negaram provimento ao recurso. Foi mantida sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Araçuaí, que já havia afastado o vínculo de emprego.
O trabalhador alegou que a dona da fazenda não podia mais administrar a propriedade, e passou a tarefa às filhas, incluindo a ex-companheira. Disse que foi contratado pela própria matriarca, que faleceu aos 102 anos. Contou que, atuava como gerente da fazenda, com jornada flexível. Para o desembargador, o simples fato de existir uma relação conjugal não afasta a possibilidade da coexistência da relação de emprego.
Mas, no caso, com base nas informações prestadas pelo próprio trabalhador, verificou-se que a prestação de serviços não se dava na condição de empregado, mais da parte na relação conjugal, a quem interessava o empreendimento. O magistrado ponderou que, para se caracterizar uma relação de emprego, é imprescindível os seguintes requisitos: pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade da prestação e subordinação jurídica. O que não ficou comprovado no caso.
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