Homem que deixou de receber salário por medida protetiva não terá indenização

Foto ilustrativa. Crédito: Site Migalhas

Uma empresa pública foi absolvida de pagar indenização por danos morais a ex-empregado por ter deixado de lhe pagar salários pelo período em que ele se ausentou, em razão de medida protetiva imposta em processo criminal. A sentença é da juíza Andréa Buttler, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, que não constatou conduta ilícita da empresa.

O trabalhador contou que foi réu em processo criminal e que foi obrigado a se deslocar para a cidade Carlos Chagas, em cumprimento a medida protetiva que lhe impunha o afastamento de 100 km da cidade de Teófilo Otoni, onde prestava serviços. Pretendeu receber da ex-empregadora indenização por danos morais, ao argumento de que deixou de receber os salários e demais vantagens trabalhistas do período.

A ex-empregadora admitiu que, devido às faltas ao trabalho, iniciou procedimento para dispensa do empregado por justa causa, mas informou que o procedimento foi revisto após ter sido cientificada sobre os motivos que o impediam de comparecer. Ficou provado que, após retornar à localidade da prestação de serviços, o trabalhador ainda integrou os quadros da empresa durante alguns meses.

Como o trabalhador não prestou serviços nos meses em que esteve afastado não são devidos pela empresa os salários ou outras vantagens do período, especialmente considerando que “a ex-empregadora não teve envolvimento nas causas que o impediram de comparecer ao trabalho. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *