
Foto ilustrativa
A Justiça do Trabalho negou o reconhecimento de estabilidade acidentária do trabalhador que alegou ter contraído a covid-19 exercendo a função de vendedor externo de uma distribuidora, razão pela qual entendeu fazer jus ao reconhecimento da estabilidade acidentária. Para a juíza da Vara do Trabalho de Januária, Rafaela Campos Alves, não ficou provado que o contágio tenha acontecido durante a realização das atividades na empresa.
O profissional alegou que trabalhou exposto ao contágio do coronavírus ao transitar por diversas localidades e manter contato com muitas pessoas. Segundo a juíza, artigo que garante a estabilidade provisória àqueles empregados que tenham sofrido acidente de trabalho, afastando-se dos serviços para percepção de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, por mais de quinze dias.
No entendimento da julgadora, os documentos anexados demonstram que o trabalhador, de fato, encontrava-se acometido, em 18 de abril de 2021, pela covid-19, que foi afastado do trabalho por nove dias. No entanto, segundo a juíza, não há como se atribuir responsabilidade objetiva à empresa pelo ocorrido, pois a prova não permite concluir, com a precisão e segurança necessárias, que o contágio tenha se dado durante a realização das funções.
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