A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de táxi e uma empresa de frota de táxi da região do Triângulo Mineiro. O profissional alegou que trabalhou de forma contínua e ininterrupta por mais de 10 anos, na função de motorista de táxi e sem registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Pediu então, o reconhecimento do vínculo de emprego.
Tendo em vista a ausência de presunção legal do vínculo empregatício, a magistrada entendeu ser ônus de prova para ao motorista comprovar que prestou serviços com pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e onerosidade. No entanto, segundo a julgadora, os empregadores não compareceram na primeira audiência designada, atraindo para si a aplicação das penas de revelia e confissão quanto às matérias de fato alegadas.
A magistrada pode verificar que houve o registro na CTPS do profissional durante alguns períodos. Porém, ela ressaltou que as rescisões operadas em anteriormente são rescisões fraudulentas, portanto, nulas. Além da empresa de frota de táxi, foram condenados solidariamente, pelas obrigações decorrentes da reclamação trabalhista, mais três demandados constantes no polo passivo da ação, dentre eles, o proprietário da empresa. Cabe recurso da decisão.
Deixe um comentário