Uma empresa de comércio varejista terá que pagar R$ 4.100, por danos morais, por tratar de forma humilhante um ex-vendedor da unidade de Barbacena. O trabalhador alegou que sofria pressões diárias pela gerente da filial, vivenciando situações que feriram sua dignidade. Disse que, nas reuniões internas, a superiora usava palavras fortes e agressivas na cobrança de vendas, com deboche, piadas e gritos, além de expor e humilhar os vendedores que estavam em dificuldade com as vendas.
A empregadora alegou que nunca destratou o vendedor, nem desconsiderou sua dignidade, ou lesionou sua imagem e integridade psicológica. Mas segundo testemunha, caso não conseguisse bater as metas, vendedor deveria realizar o serviço de faxina da loja depois do horário de serviço. A prova oral contou também que havia curso para ensinar como embutir o preço do produto na venda, além da obrigatoriedade de realizar as faxinas no caso de vendas abaixo das metas.
Para o juiz Anselmo José Alves, ficou comprovado que havia cobranças e imposição de ritmo de trabalho que extrapolava o limite da razoabilidade, de modo a caracterizar o abuso. Assim, provada a conduta ilícita do empregador, o juiz entendeu estarem presentes os requisitos para sua responsabilização civil. O juiz fixou a indenização, por danos morais, em R$ 15 mil. A empresa apresentou recurso e a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) acatou parcialmente o apelo.
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