Uma empresa de Contagem, especializada em terceirização de serviços e facilities, terá que contratar e manter a contratação de menores aprendizes após desrespeitar o percentual legal. A decisão, em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, é da juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, Fabiana Alves Marra. A empresa sustentou que a base de cálculo para contratação não pode levar em conta exclusivamente as funções relacionadas no Código Brasileiro de Ocupações.
Porém, ao julgar o caso, a juíza ressaltou que não há exclusão da base de cálculo nem mesmo das funções proibidas para menores de dezoito anos, ou que demandem habilitação ou treinamento específico. A magistrada entendeu ainda que, existe obrigatoriedade de estabelecimentos de qualquer natureza empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de jovens equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores de cada estabelecimento.
Assim, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a contratar e manter a contratação de aprendizes. A juíza negou o pedido de indenização por danos morais coletivos, feito pelo Ministério Público. Mas em grau de recurso, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) determinou indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, e alterou o valor da multa cominatória para R$ 150,00 a dia e por menor aprendiz não contratado.
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