O trabalhador foi contratado na empresa do ramo de espumas industriais em 2007, mas foi dispensado por justa causa, depois que foi flagrado mantendo relações sexuais dentro da fábrica. Ele alegou ter sofrido grave abalo na esfera extrapatrimonial, por culpa da empregadora, que teria permitido a divulgação ampla do vídeo íntimo com as cenas do ato sexual.
Porém, ao avaliar o caso, o juízo do primeiro grau não viu irregularidade por parte da empregadora. O ex-empregado recorreu então da decisão, mas a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a sentença. Segundo o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do processo, o próprio trabalhador disse que alguém, dentro da fábrica, filmou aquele momento, com o intuito de expor e constrangê-los.
Porém, no momento da dispensa, a empresa gravou o procedimento, que transcorreu em uma sala, com testemunhas, No entendimento do relator, a empregadora agiu para se resguardar. Inclusive, reconheceu que o sócio, adotou uma postura correta, educada e polida; e que realmente tomou toda a precaução para não expor o trabalhador e a colega no momento da dispensa.
A exibição do vídeo que motivou a dispensa foi interrompida no momento em que os envolvidos pediram para parar a exibição. Segundo o magistrado, o sócio disse ter pedido sigilo às testemunhas e que o notebook estava realmente virado para o ex-empregado e a colega de trabalho e mais ninguém assistiu ao vídeo na sala. Desta forma, o julgador concluiu que, não houve provas de que a empregadora tenha repassado o vídeo íntimo.
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