O profissional precisaria se ausentar do trabalho já que o velório do familiar falecido seria realizado na cidade de Tapiraí, região oeste de Minas Gerais, mas teve o pedido negado pela empregadora. A decisão é da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve sentença do primeiro grau. Em defesa, a empresa pediu a exclusão da indenização por danos morais.
Já o profissional insistiu na majoração do valor fixado. O juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, concluiu que o trabalhador não pode comparecer ao enterro do sogro, uma vez que ele iniciou a jornada de trabalho às 2130min, no mesmo dia em que o sogro faleceu na cidade de São Paulo, às 11hs da manhã, com sepultamento no cemitério de Tapiraí em Minas Gerais. Foi determinado o pagamento de indenização de R$ 4 mil ao trabalhador.
Segundo o julgador, o sogro é considerado “ascendente por afinidade”, na linha reta, atraindo o direito à interrupção do contrato de trabalho pelo prazo de dois dias, nos termos do artigo 473, I, da CLT. “Mesmo que assim não fosse, o próprio instrumento coletivo firmado pela empresa prevê o direito do trabalhador de se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra”, citou o relator.
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