Empresas não são obrigadas a conceder recesso de Carnaval, explica coordenadora do curso de Direito da Pitágoras

Mesmo com a suspensão de eventos públicos como os blocos de rua, o período entre o sábado de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas é considerado um intervalo de comemorações e descanso na cultura brasileira. Contudo, para ser considerada como feriado, qualquer data precisa estar com definição prevista em lei, no âmbito federal, as empresas não são obrigadas a oferecer folgas aos funcionários para essa época do ano. A coordenadora do curso de Direito da Faculdade Pitágoras, professora Juliana Rocha, explica que o período carnavalesco não faz parte dos feriados nacionais por se tratar de uma tradição festiva, sendo assim, classificada como ponto facultativo dependente de decretos municipais ou estaduais.

O ponto facultativo nada mais é do que um dia em que a empresa pode escolher se suspenderá suas atividades ou não. Ele funciona a partir de um decreto publicado no Diário Oficial a nível federal, estadual ou municipal e empresas privadas têm autonomia para decidir como organizar a semana, alerta a docente. A administração empresarial pode seguir três caminhos diferentes para contemplar as celebrações, segundo a jurista. Na primeira opção, o corpo de funcionários recebe o recesso e fica dispensado do trabalho sem descontos na folha de pagamento.

A companhia pode, também, combinar alguma forma de compensar os dias de folga em bancos de horas. Assim, os colaboradores irão realizar uma jornada mais longa no expediente (de até 2h a mais por dia) por período fixado. A terceira opção é a de exigir que o empregado trabalhe durante o Carnaval. “Nas cidades em que o Carnaval foi cancelado, os trabalhadores deverão comparecer normalmente ao trabalho, sem que seja feito o pagamento de horas extras ou folga. O recesso neste período é uma decisão que cabe ao empregador, que poderá exigir depois a compensação dos dias. As medidas tomadas devem preservar os “acordos individuais e coletivos de trabalho”, explica a advogada.

A docente recomenda que os trabalhadores procurem pelo setor de Recursos Humanos dos seus locais de serviço para entender qual a programação para a semana. “As datas do Carnaval 2022 aparecem como ponto facultativo na portaria nº 14.817, de 20 de dezembro de 2021, mas as empresas têm autonomia para estabelecer folga ou compensação na norma coletiva firmada entre Sindicados e empregadores”, afirma Juliana. “A festividade sempre teve impacto e reflexos nas questões trabalhistas, por isso, mantenha registrado o acordo definido entre a organização e os colaboradores”, finaliza.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *