O contrato de trabalho temporário é uma oportunidade para diversas pessoas. Para os jovens é importante, pois, pode ser o seu primeiro emprego. Para os idosos, em condição de vulnerabilidade, pode ser uma complementação à aposentadoria, e para os trabalhadores desempregados, inclusive, em razão da pandemia da covid-19, que deixou milhões de desempregados no país, o trabalho temporário os ajuda a voltar ao mercado de trabalho, logo, essa modalidade se revela uma oportunidade para que pessoas de diversas faixas etárias tenham um ganho extra. Portanto, essa forma de contratação revela-se um importante instrumento neste momento de crise econômica, em face da pandemia.
Entretanto, não obstante a importância desse contrato de trabalho, há algumas peculiaridades, as quais o empregador deve observar para evitar multas pela fiscalização do trabalho e futuras ações na Justiça do Trabalho. O contrato de trabalho temporário possui legislação própria, tendo os trabalhadores direitos equivalentes aos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), porém, não há obrigatoriedade no recolhimento da multa de 40% e do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) no caso de demissão, bem como o empregado não tem direito ao seguro desemprego.
O empregador não pode se utilizar desta espécie de contratação para qualquer outra situação, sob pena de ser configurado vínculo empregatício do empregado. Outro ponto importante a ser observado pelo empregador, se refere a duração do contrato temporário, haja vista às modificações trazidas pela legislação. Antes das alterações promovidas por referida norma, o trabalho temporário poderia ser firmado por até três meses, e prorrogado apenas com autorização pelo antigo Ministério do Trabalho.
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