Parcela de salário paga a atleta de futebol é reconhecida como direito de imagem

Imagem ilustrativa de arquivo.

O juiz Jedson Marcos dos Santos Miranda, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, declarou nulo o contrato de direito de imagem ajustado entre um atleta de futebol e um clube de Ipatinga. O magistrado reconheceu que o valor, na verdade, tratava-se de salário. O atleta alegou que recebia R$ 1.212,00 como salário e R$ 7.788,00 como direito de imagem, totalizando R$ 9 mil por mês.

Na defesa o clube sustentou que a parcela era indenizatória. Mas, ao analisar o caso, o magistrado deu razão ao atleta. Para ele, a finalidade foi sonegar os direitos do atleta, por isso declarou nulo o ajuste, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O magistrado reconheceu natureza salarial rotulada de direito de imagem e determinou a integral remuneração do atleta.

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