A juíza Manuela Duarte Boson Santos, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não reconheceu o acúmulo de funções alegado por uma doméstica que também atuava como babá, na residência em que trabalhava. A autora alegou que, além da limpeza, preparação de alimentos e higienização de roupas, tinha que cuidar de duas crianças de 12 anos cada.
Ao analisar as provas, a magistrada considerou que todas as atribuições desempenhadas se relacionavam com o cargo de empregada doméstica. Para a julgadora, as atividades de cuidados com os filhos dos patrões não eram inerentes às contratadas, mas diretamente associadas ao cargo de ocupava.
Além disso, a própria trabalhadora admitiu que sempre exerceu as mesmas atividades desde o início do contrato. Foi aplicado ao caso artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na qual, diante da falta de cláusula expressa, entender-se-á que o empregado estava disponível a qualquer serviço compatível com a condição.
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