A desembargadora Denise Alves Horta da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) negou o recurso de uma empresa, mantendo o pagamento de indenização por danos morais a um empregado, vítima de assalto no ambiente de trabalho.
O assalto ocorreu em 2017, na empregadora, localizada em Belo Horizonte, e do ramo de logística, responsável pelo transporte e armazenamento de mercadorias. O local foi invadido por três homens armados, que renderam o profissional e um colega de empresa.
Para a desembargadora responsável, a empresa se omitiu do dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro aos empregados e, dessa forma, deve ser responsabilizada pelos prejuízos vivenciados, no valor de R$ 30 mil, por danos morais.
A relatora entendeu que incide, no caso, a responsabilidade objetiva da empresa, que não depende de culpa, tendo em vista o risco inerente às atividades que permeiam a movimentação de mercadorias. Houve recurso de revista, que está em análise de admissibilidade pelo TRT-MG.
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