Um clube de futebol mineiro terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, para um jogador que sofreu uma lesão no joelho esquerdo durante treinamento. Deverá ser paga também uma indenização correspondente aos salários do período de afastamento do profissional, que precisou ser submetido à cirurgia corretiva.
Em primeiro grau foi negado o pedido de dano moral e atleta apresentou recurso, pedindo o pagamento da indenização pelo acidente de trabalho sofrido em 2012. Ao avaliar o caso, A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) deu razão parcial ao pedido. Segundo o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, para se caracterizar o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados.
Perícia técnica apontou que o atleta foi acometido de lesão, sendo submetido ao tratamento médico pertinente. A empregadora disse ter conhecimento do acidente sofrido pelo jogador e que ele optou fazer cirurgia por plano de saúde próprio. Para o magistrado, o jogador faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude do acidente de trabalho.
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