A licença-gestante ou licença-maternidade foi criada com dois objetivos iniciais: resguardar a saúde da gestante nos momentos pré e pós-parto e assegurar os cuidados necessários da criança recém-nascida através do convívio com a mãe. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência modernas, tentando acompanhar a evolução social, vem flexibilizando a concessão do referido benefício para suprir situações em que, por vezes, é necessária apenas a proteção à saúde da gestante, no caso de licença concedida por aborto espontâneo) ou na hipótese em que a maternidade ocorre sem gestação, contemplando-se apenas o convívio familiar (no caso, por exemplo, da licença concedida à adotante.
Nesse sentido, a previsão de concessão de licença para os casos de maternidade sem gestação trouxe a lume a constatação de que o fator biológico não é requisito essencial para a concessão do benefício, sendo definitivamente superado por uma interpretação sistemática da ordem constitucional. Nessa linha de raciocínio, é possível observar que juízes e tribunais de diversas esferas passaram a reconhecer a possibilidade de concessão da licença-gestante em hipóteses em que não há nenhum vínculo biológico entre a mãe e a criança.
Nesse sentido, o gozo do benefício por adotantes, decorrente de fertilização in vitro, com gestação realizada por terceiros; e pelo pai ou outro parente em decorrência de óbito ou impossibilidade física da mãe, sendo todas as hipóteses contempladas tanto para casais heteroafetivos quanto homoafetivos. A hipótese de concessão da licença à mãe não gestante, em substituição à gestante, traz mais uma inovação a ser considerada no mundo jurídico. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de caso idêntico ao tratado nos presentes autos e proferiu parecer destacando que: a mãe gestante atua profissionalmente como autônoma e não usufruiu da licença-maternidade, sendo, por isso, assegurada a outorga do benefício a não gestante.
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