Primeira parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 28 de novembro

Foto Arquivo. Crédito: Agência Brasil

Para os trabalhadores contratados pelo modelo de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o período de fim de ano acompanha um ganho extra muito importante: o pagamento do 13º salário, valor que muitas vezes desafoga a vida financeira das pessoas. Já para os empregadores, esses valores podem representar desafios. São constantes as reclamações em função dos impactos que esses valores ocasionam no caixa das empresas ou dos empregadores domésticos. O resultado é que frequentemente ocorrem atrasos, o que não é permitido por lei. Lembrando que a primeira parcela do 13º salário dos trabalhadores deve ocorrer neste ano até 28 de novembro, podendo ser antecipada caso a empresa tenha dinheiro em caixa. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 19 de dezembro deste ano.

É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também é obrigado a pagar esse valor. O benefício é uma remuneração adicional obrigatória que garante ao trabalhador CLT o recebimento de um valor equivalente a 1/12 (um doze avos) da sua remuneração para cada mês trabalhado no ano. Ou seja, quem trabalhou o ano inteiro tem direito a um salário extra, enquanto quem trabalhou por um período menor recebe o valor proporcional. Na prática, funciona como uma gratificação natalina, com o objetivo de reconhecer o esforço do trabalhador ao longo do ano e impulsionar a economia no fim do período. O benefício é devido tanto aos empregados de empresas privadas quanto aos empregadores domésticos, desde que o contrato seja formal e com registro em carteira.

“Ocasionando atraso no pagamento, os infratores ao 13º salário são punidos com multa de R$ 176,03 por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência. Essa multa é aplicada por auditor fiscal à empresa, valor este que não vai para o empregado. Já para o empregado, poderá existir multa se houver essa previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho do sindicato da categoria”, explica o consultor e gerente trabalhista, Daniel Santos. O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro a 14 de março, terá direito a dois doze avos de 13º proporcional, pelo fato de a fração do mês de março não ter sido igual ou superior ao prazo de 15 dias.

“As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme a Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta Daniel Santos. Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pensões alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.

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