Prazo de um ano para regularização fundiária em comunidade remanescente de quilombo em Itabira

Foto: Inventário da Comunidade Quilombola de Morro do Santo Antônio

A Justiça Federal acolheu parcialmente pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública e determinou que a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) realizem, no prazo máximo de 12 meses, todas as etapas necessárias à conclusão do processo de regularização fundiária da comunidade quilombola Morro de Santo Antônio. O grupo foi reconhecido como remanescente de quilombo em 2011. A sentença também impõe à União o dever de prover as verbas orçamentárias necessárias para a execução do procedimento.

Além da obrigação de fazer, a decisão condenou a União e o Incra à obrigação solidária de pagamento de indenização a título de danos morais coletivos de R$ 50 mil, valor a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. A ação tratou da omissão do Estado na condução do processo que há quase quinze anos aguarda conclusão. Apesar de a comunidade ter sido certificada desde 2011, ficou paralisado por anos. Na decisão, a Justiça reconhece a responsabilidade da União e do Incra, bem como que “não há como negar a existência da mora administrativa, além da omissão inconstitucional”.

Foto: Inventário da Comunidade Quilombola de Morro do Santo Antônio

A regularização fundiária de territórios quilombolas é dever estatal previsto em Disposições Constitucionais Transitórias e em Decreto sobre danos morais coletivos. Embora considere elogiável a decisão judicial, enquanto traz um importante avanço para a comunidade, o MPF interpôs recurso de apelação quanto ao valor fixado para os danos morais coletivos. A ação civil pública havia requerido a condenação em R$ 1 milhão, considerado compatível com a gravidade da omissão estatal, diante do procedimento administrativo para a regularização fundiária do território ocupado pelo grupo.

O recurso propõe que a verba indenizatória seja aplicada na própria comunidade. O MPF argumenta que o valor, se revertido para o Fundo dos Direitos Difusos, será, quando muito, aplicado em outras políticas públicas, ou, mais provavelmente, será contingenciado juntamente com possíveis contingenciamentos dos recursos que são destinados a esse fundo. A destinação da indenização em medidas a serem realizadas no próprio território quilombola, propostos pela comunidade, mostra-se mais adequada à principiologia adotada pela Organização Internacional do Trabalho.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *