
Fonte: Reprodução/TRT-MG
A Justiça Trabalhista, primeira instância, determinou o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, sobre os recursos a serem quitados no salário-base para dois trabalhadores que prestavam serviço para a Vale S.A, no complexo minerário de Itabira. A decisão foi do juiz titular na 2ª Vara da Justiça do Trabalho, sediada em Itabira, Adriano Antônio Borges.
Nesta ação, o sindicato da categoria profissional alegou que os dois empregados trabalhavam nas áreas internas e externas das minas Cauê, Conceição, Dois Córregos e Periquito, realizando a função de operador de escavadeira e perfuratriz e ficando expostos habitualmente à eletricidade. “Tudo sem o recebimento do adicional correspondente”, disse o magistrado.
Segundo o Sindicato Metabase, essas atividades consistiam em inspecionar internamente a casa de máquinas, conferir o nível de óleo e condições gerais, realizar o checklist do painel elétrico de comando, dar partida no equipamento via painel e vistoriar estruturas, cabos, chaves e avarias. Atividades que têm considerável risco.
A empregadora contestou as alegações, negando que os empregados tenham trabalhado em contato permanente com agentes perigosos. Argumentou ainda que a operação da escavadeira/perfuratriz elétrica por meio de botoeiras, chaves e alavanca em painéis computadorizados, dentro da cabine de operação, não implicaria exposição aos riscos elétricos.
Ainda segundo a empresa, as máquinas possuem sistemas de segurança, como bloqueio de circuito, monitoramento, aterramentos e desenergização, protegendo o ocupante em caso de descarga elétrica. Mas, o parecer conclusivo do perito apontou que, em conformidade à Norma Regulamentadora (NR-16), e anexos de portarias mencionadas em juízo.
Segundo o lado, se caracteriza a periculosidade por exposição habitual e intermitente em operações envolvendo energia elétrica e em contratos dos trabalhadores, em alguns meses. O perito ainda destacou que a empresa não garante a impossibilidade de contato do trabalhador com a carcaça do equipamento energizado acidentalmente.
Para o juiz, a perícia atingiu a sua finalidade, considerando a documentação disponibilizada no processo, as informações prestadas pelas partes e pelos peritos. “A constatação do risco acentuado e que esse risco poderia estar presente em qualquer atividade similar, e não unicamente no âmbito do chamado sistema elétrico de potência,” aponta o julgador.
Diante das provas e por não vislumbrar argumentos que desmentissem as conclusões técnicas do laudo oficial, o julgador condenou a Vale S.A, ao pagamento do adicional de periculosidade, no salário-base, aos dois empregados, pelos períodos determinados durante os contratos de trabalho. A empregadora deve incluir os valores na folha de pagamento.
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