Um pedreiro que trabalhou na construção de imóvel residencial em 2022, ingressou na Justiça do Trabalho, pretendendo ter reconhecido vínculo trabalhista. Ele contou que recebia remuneração semanal de R$ 750 e que trabalhou de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, mas a dona da obra não registrou o contrato de emprego na carteira de trabalho.
Ao analisar o caso, o juiz Iuri Pereira Pinheiro, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, afastou a relação empregatícia, reconhecendo a existência de contrato de empreitada entre o pedreiro e a dona da obra. O magistrado constatou que o trabalhador prestou serviços com autonomia, sem a presença da subordinação jurídica imprescindível à configuração do vínculo de emprego.
Por se tratar de imóvel destinado à moradia, a dona da obra não se enquadra como empregadora, observando termos citados em artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por não exercer atividade econômica ligada à construção civil. Para evitar ações como essa é recomendável constituir contrato de trabalho entre o profissional que vai executar a obra e a contratante da empreitada.
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