Férias pagas com atraso não geram remuneração dobrada

Foto: Arquivo

Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para excluir a condenação de pagar o dobro da remuneração de férias que, embora devidamente concedidas ao ex-empregado, foram quitadas com pequeno atraso no seu pagamento.

A decisão se baseou em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a inconstitucionalidade de súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre a obrigação de remuneração dobrada das férias, quando, ainda que corretamente usufruídas, tenham sido pagas fora do prazo previsto de até dois dias antes do início do período.

Para o desembargador relator Marcus Moura Ferreira, a decisão do STF confirma a jurisprudência do próprio TST que já vinha interpretando súmula restrita, reservando o direito ao pagamento em dobro das férias apenas aos casos em que eram concedidas sem o pagamento ou com atraso, desde que significativo. O prazo não foi considerado abusivo.

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