Jornada reduzida dos telefonistas não se aplica a atendente de telefone

O juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) negou recurso de ex-empregada de uma empresa de transportes coletivos de Valadares. A trabalhadora não se conformou com sentença que negou seu pedido de horas extras, pela extrapolação da jornada de 6h diárias e 36h semanais, assegurada pela norma celetista aos telefonistas ou operadoras.

Relatos de testemunhas demonstraram que a trabalhadora exercia atividades diversas na recepção, além do atendimento telefônico, como o direcionamento de pessoas para setores da empresa. Na decisão, foi destacada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que há necessidade de comprovação do exercício em teleatendimento de forma predominante, para o reconhecimento ao direito especial.

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