Na tendência de outros países e regiões o Governo Federal publicou, em 30 de abril de 2023, Medida Provisória que trata da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos auferidos por pessoas físicas em aplicações financeiras, entidades controladas, inclusive fundos de investimento e fundações, e trusts no exterior, ou seja, empresas ou instituições que tem como função terceirizar a gestão de bens e direitos de uma pessoa ou grupo familiar.
“Se aprovada a MP as regras de tributação sobre tais rendimentos sofrerão algumas mudanças significativas, ficando sujeitos à incidência do IRPF de acordo com algumas alíquotas. Vale lembrar que apesar de os rendimentos estarem sujeitos às mesmas alíquotas, para cada categoria de rendimentos foram instituídos regras e conceitos específicos, que influenciam na tributação”, ressalta Gabriel Strazas Henkin, advogado especialista em Controladoria e Auditoria.
Ele acrescenta que os rendimentos dos investimentos serão apurados na declaração de IRPF, prazo que termina no próximo dia 31: 0% parcela anual que não ultrapassar R$ 6 mil; 15% parcela anual que exceder a R$ 6 mil e não ultrapassar R$ 50 mil; e 22,5% anual que ultrapassar R$ 50 mil. O advogado revela que atualmente as aplicações financeiras de pessoas físicas no exterior estão sendo tributadas como ganho de capital pelas alíquotas atualmente vigentes.
“As novas regras trazem que as aplicações financeiras passarão a ser tributadas pelas alíquotas na tabela acima quando os rendimentos forem efetivamente percebidos pela pessoa física, ou seja, quando for realizar resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação das aplicações financeiras. Vale reforçar que se considera como rendimentos também a variação cambial, os juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros”, explica Gabriel Henkin.
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