Pagamento de exame da covid-19 não dá direito a ressarcimento ou indenização

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A juíza Sheila Marfa Valério, titular da 1ª Vara do Trabalho de Araguari, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma cuidadora de idosas que trabalhava em uma congregação religiosa. A trabalhadora alegou que a empregadora teria se recusado a pagar exame particular de covid-19 e dispensado do emprego de forma arbitrária e abusiva.

Em depoimento, uma representante da instituição contou que uma religiosa contraiu a covid-19, razão pela qual as internas entraram em isolamento. As idosas fizeram o teste particular, custeado por plano de saúde próprio. E as cuidadoras, fizeram pela rede pública. Já a cuidadora que apresentou a ação trabalhista solicitou que o exame dela fosse realizado na rede particular.

Para a juíza, não ficou comprovado o ilícito praticado, ou uma conduta arbitrária ou abusiva. A ex-empregada não fez nenhuma prova de prejuízo. “Não há nenhuma lei ou embasamento jurídico que atribua ao empregador o ônus de custear o exame pela rede particular, ainda mais, quando o referido é fornecido pela rede pública, sem nenhum custo e com a mesma qualidade,” disse a juíza.

Diante desse cenário, por considerar ausentes os requisitos de dano moral ou violação dos preceitos constitucionais, a juíza rejeitou o pedido. Ela esclareceu que o dano moral é aquele que atinge a pessoa, causando dor, abalo a estima, podendo atingir a imagem do ofendido perante terceiros. Segundo a magistrada, não basta alegar danos morais, sendo necessário produzir prova.

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