Sequestro gera indenização por danos morais, aponta Justiça do Trabalho

Foto ilustrativa

Uma instituição financeira terá que pagar uma indenização por danos morais para uma ex-gerente operacional da empresa vítima de seqüestro, junto com o marido e a filha. O valor definido pela justiça do trabalho foi de R$ 150 mil. O banco foi condenado ainda ao pagamento de indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com medicamentos, tratamentos e consultas médicas realizadas em função do sequestro.

A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Pela sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Contagem, o sequestro ocorreu em decorrência da função de gerente exercida pela trabalhadora, que permitia acesso a valores depositados no cofre da agência. Foi constatado ainda que as vítimas foram agredidas, colocadas em um quarto com pés e mãos amarrados, com lacre de plástico.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator Paulo Chaves Corrêa Filho observou que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o entendimento de que as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em caso assalto e sequestro, em razão do risco da atividade. Desta forma, o julgador concluiu que atividade desenvolvida pela bancária implicava exposição ao risco, pelo que é devida a indenização por danos morais.

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