Uma siderúrgica em Minas Gerais foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, para o ex-empregado dispensado de forma considerada vexatória. O trabalhador contou que a dispensa aconteceu no grupo do aplicativo do WhatsApp criado pelos empregados após ele questionar o atraso no pagamento dos salários.
A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. Segundo o relator Antônio Neves de Freitas, as conversas do grupo intitulado “Turma D” do WhatsApp mostram que, após questionar o atraso no pagamento, o ex-empregado foi comunicado que não precisaria mais trabalhar.
E, na sequência, há a indicação de que ele foi removido do grupo. A empregadora não negou os fatos. Alegou, porém alegou, que o simples envio de uma mensagem, num grupo fechado criado pelos próprios colaboradores para melhor se comunicarem, não pode ser interpretado como constrangimento.
Para o julgador, ficou claro que o empregador se excedeu quanto ao poder diretivo. “Tornou a dispensa, via grupo de aplicativo, um meio indireto de tornar público o ato, como resposta à cobrança por atraso de salários”. Segundo o magistrado, a dispensa do empregado está na esfera do poder potestativo do empregador, salvo exceções legais. Ele manteve a condenação de R$ 2 mil.
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