A Justiça do Trabalho negou o pedido de uma cuidadora para que os filhos do casal de idosos, fossem responsabilizados por seus direitos trabalhistas. A sentença é da juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, que constatou que a doméstica foi contratada pelo casal, que era quem gerenciava e remunerava a prestação de serviços.
A decisão teve como base o artigo 1º da Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, que define o beneficiário dos serviços prestados pelo empregado doméstico como a “pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. A prova oral comprovou que a prestação de serviços ocorreu no âmbito residencial composto pelos dois idosos, que não tinham qualquer restrição para os atos da vida civil à época do contrato de trabalho, nem mesmo dependência econômica em relação aos filhos.
Chamou à atenção da magistrada o fato de o vínculo de emprego entre a doméstica e o casal ter sido reconhecido em ação trabalhista anterior, na qual não houve qualquer referência aos fatos de que a contratação tivesse sido realizada pelos filhos, nem que os salários fossem pagos por eles, ou que eles fiscalizassem a execução dos serviços. Não houve recurso da sentença.
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